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DOC. 435.0053.4840.3113

TJRJ. Apelação criminal. Lei 11.340/2006, art. 24-A. Apelante condenado à pena total de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Ao final, lhe foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições previstas no CP, art. 78. Crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A comprovado. Nos autos do processo 0045175-77.2021.8.19.0001 foram determinadas em desfavor do Apelante as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima. O Apelante foi regularmente intimado dessa decisão em 12/07/2022. Ao se aproximar da vítima no dia 12/08/2022, o Apelante agiu em total descumprimento das medidas contra ele determinadas. Materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo depoimento prestado pela vítima, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. É de sabença comum que crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Precedente do STJ. A narrativa da vítima foi corroborada pelas declarações prestadas em Juízo pelo policial que atendeu a ocorrência. Por sua vez, o Apelante admitiu o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. Dosimetria mantida. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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