TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, I. CONTRATO EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.874/2019. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pleito da reclamante de recebimento de horas extras por reconhecer que a empresa reclamada possuía 20 (vinte) funcionários, fato que a desobrigaria, conforme nova disposição legal (Lei 13.874/2019) , de realizar a marcação da jornada de seus empregados nos moldes da Súmula 338/TST, I. Caberia, portanto, à reclamante demonstrar, de forma inequívoca, que sua jornada não obedecia ao limite da legislação, ônus do qual ela não se desincumbiu. Diante disso, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou na vigência da Lei 13.874/2019, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante após perquirir os elementos fático probatórios presentes nos autos, os quais não cabe a este Tribunal Superior reanalisar, por força da proibição contida na Súmula 126/TST, de modo que se tem também por prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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