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DOC. 436.3546.8992.1150

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. 

Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do CPC, art. 98, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor possui emprego sem registro formal, recebendo cerca de R$ 1.200,00, incluindo Auxílio Brasil, situação compatível com hipossuficiência financeira (fls. 42/48 da origem). E corroborava a afirmação do autor, a informação de inexistência de declaração do IRPF (fls. 49/51 e 60 da origem). Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, incluindo-se desta Turma julgadora. Necessidade da emenda da petição inicial, para: (a) esclarecimento sobre eventual existência de relação jurídica com a ré LUIZACRED, juntando-se declaração de próprio punho (sob as penas da lei) e (b) juntada de procuração, com firma reconhecida por semelhança, com poderes para propositura de ação negando relação jurídica e qualquer dívida com a ré. Realidade denominada «litigância predatória» que exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um «escudo» para uma atuação da parte contrária à ética processual.

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