TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TOI. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando a compensação por danos morais, o cancelamento de TOI e de fatura com cobrança excessiva, além do restabelecimento do serviço e retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2. A sentença de procedência condenou a ré a restabelecer o serviço na unidade da autora e cancelar a anotação restritiva de débito, ambos sob pena de multa, bem como declarou a inexistência da dívida referente ao TOI e à fatura impugnada (março de 2022), além de ter condenado a ré a compensar danos morais no valor de quatro mil reais. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da legitimidade da lavratura do TOI objeto dos autos e respectiva recuperação de consumo, bem como existência de dano moral e, em caso positivo, seu quantum. III. Razões de decidir 4. Diferentemente do alegado na apelação, não há nos autos suporte probatório para a apontada recuperação de consumo no importe de 3488kwh, tendo em vista que, conforme se extrai do cotejo entre o documento do index. 60438113 e o histórico de consumo constante do index. 64109078, o período de irregularidade é apenas de 03/03/2022 a 22/04/2022, sendo a média de consumo da autora no período imediatamente anterior 505kwh. 5. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (CDC, art. 14) que enseja o dever de indenizar a autora pelos danos decorrentes da interrupção do serviço e negativação indevida. 6. Danos morais configurados, com indenização mantida em R$ 4.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta Corte. 7. A retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito deve se dar mediante a expedição de ofício, na forma da Súmula 144/STJJ, afastando-se, de ofício, a imposição de multa. IV. Dispositivo 8. Parcial provimento do recurso da ré. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput e §3º, do CDC; art. 22, caput e parágrafo único, do CDC. Art. 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Processo: 0046494-30.2019.8.19.0008 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/04/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
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