TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Sobre o tema em questão, observa-se uma nítida inovação recursal, uma vez que não foi invocada nas razões recursais do recurso de revista. Assim, não cabe a sua análise, operando-se a preclusão. É importante ressaltar, ainda, que neste momento processual não é possível a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada. Isso se deve ao entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 62, da SBDI-1, que estabelece a necessidade de prequestionamento como requisito para a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, mesmo quando se trata de incompetência absoluta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . O Tribunal Regional manteve a r. sentença que concluiu pela aplicação da prescrição parcial, uma vez que se trata de descumprimento de obrigação prevista em regulamento (Súmula 452/TST). A Súmula 452/TST, dispõe que: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês». Portanto, verifica-se que a decisão regional não violou o art. 11, §2º, da CLT ou contrariou a Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS 2013. O Tribunal Regional registrou que a ré não demonstrou a insuficiência de recursos financeiros que poderiam justificar a suspensão temporária das movimentações salariais previstas pelo PCCS de 2013. O acórdão regional consignou que «ao instituir um plano de cargos e salários, deve o poder público fazer estimativa de impacto orçamentário e considerar, como despesa continuada, as ascensões previstas para os exercícios subsequentes». No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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