TJRJ. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial. Indeferimento da antecipação da tutela pretendida de manutenção na posse do imóvel, bem como para impedir outras formas de alienação. Irresignação dos autores. Alegação de desatendimento aos ditames da Lei Lei 9.514/97, ante a ausência de notificação para purgação da mora e para intimação dos leilões. 1. Instituição credora fiduciante demandada, cumpriu, em parte o procedimento exigido por lei. Comprovação de requerimento, junto ao Cartório de Imóveis a expedição de notificação dos devedores, para os endereços informados no contrato, para fins constituição da mora 2. Ausente, todavia, demonstrada a intimação da data designada para a Leilão extrajudicial, nem pelos correios nem tampouco por mensagem eletrônica, denotando que os agravantes não tomaram ciência das datas designadas, desatendido, portanto, o disposto no art. 27, § 2º-A da Lei . 9.514/1997, inserido pela Lei . 13.465/2017. 3. Intimação do devedor fiduciante sobre a data da Leilão que se tornou obrigatória após 2017, com a entrada em vigor da lei 13.465/2017. Precedentes do STJ seguido por esta corte de justiça. 6. Probabilidade do direito vindicado, pela constatação de subversão ao procedimento previsto na Lei 9.514/97, bem como, a urgência da medida, considerando a iminência de expropriação do imóvel. 7. Inexistência de perigo a parte ré de irreversibilidade dos efeitos da decisão de suspensão do procedimento extrajudicial em curso. 8. Precedentes deste tribunal. Provimento ao para, reformando a decisão recorrida, deferir a tutela provisória de urgência pleiteada, de manutenção dos autores na posse do imóvel, bem como para impedir outras formas de alienação, bem como todos os seus efeitos.
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