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DOC. 436.9863.5981.9368

TJSP. EMPREITADA.

Ação regressiva de ressarcimento. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre o direito da autora ao ressarcimento regressivo do prejuízo suportado em razão de penhora efetuada nos autos de ação trabalhista com o propósito de assegurar o pagamento de indenizações devidas a empregado (Raimundo Nonato Rodrigues) que trabalhava em obra que era de responsabilidade da Construtora Gui Pereira Ltda. da qual a autora figura como sócia, mas teve parte de sua execução confiada à ré (Sebastião Passagem Filho & Cia Ltda.), por meio da celebração de contrato de subempreitada. Documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de empreitada celebrado entre o Município de Ribeirão Preto e a sociedade da qual a autora figura como sócia (Construtora Gui Pereira Ltda.), o contrato de subempreitada que a aludida sociedade celebrou com a ré (Sebastião Passagem Filho & Cia Ltda.) e as cópias de peças processuais extraídas dos autos da ação trabalhista, são suficientes para dirimir a matéria controvertida, não havendo necessidade de produção de outras provas. Rejeição da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Preliminar de indeferimento da petição inicial. Rejeição. Documentos que instruem a referida peça processual, especialmente o contrato de subempreitada e as cópias de peças processuais extraídas dos autos da ação trabalhista, revelam-se suficientes para correta compreensão da causa pelas partes e pelo juízo, de modo a permitir o regular prosseguimento do feito. Exame do mérito. O Município de Ribeirão Preto, mediante prévia licitação, celebrou contrato de empreitada com a Construtora Gui Pereira Ltda. por meio do qual esta última assumiu a obrigação de construir uma creche para o referido ente federativo. Execução de parte da referida obra foi confiada, por meio de celebração de contrato de subempreitada, à ré Sebastião Passagem Filho & Cia Ltda. que assumiu as atribuições de fornecer mão de obra e estruturas metálicas à Construtora Gui Pereira Ltda. que, por sua vez, não assumiu expressamente a obrigação de direção ou fiscalização das atribuições da subempreiteira, vide os termos da cláusula décima segunda da avença. Elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente os pronunciamentos judiciais transitados em julgado nos autos da ação trabalhista, revelam que o empregado Raimundo Nonato Rodrigues trabalhava na obra de responsabilidade da Construtora Gui Pereira Ltda. quando veio a sofrer acidente decorrente do rompimento de cinta que segurava vigas metálicas que eram descarregadas por caminhão guindaste conduzido por preposto da ré. A lesão ocasionada pelo acidente de trabalho em discussão (amputação na perna direita) resultou na condenação da Construtora Gui Pereira Ltda. ao pagamento de indenizações em favor do empregado Raimundo Nonato Rodrigues. No curso do cumprimento de sentença, a Construtora Gui Pereira Ltda. teve a sua personalidade jurídica desconsiderada pelo juízo trabalhista, de modo a permitir que a importância de R$ 103.560,63 de titularidade de sua sócia, ora autora, fosse penhorada para assegurar a satisfação do pagamento das indenizações fixadas em favor do empregado Raimundo Nonato Rodrigues pela Justiça Trabalhista. O descuido do preposto da ré Sebastião Passagem Filho e Cia Ltda. no cumprimento de atribuição que lhe incumbia por força do contrato subempreitada ocasionou à autora prejuízo de R$ 103.560,63, razão pela qual a condenação da ré ao ressarcimento da referida importância à autora se mostra cabível, mormente porque, no caso em tela, a empreiteira não assumiu expressamente a obrigação de direção ou fiscalização das atribuições assumidas pela subempreiteira, consoante inteligência dos arts. 186, 622 e 927, todos do Código Civil. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida

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