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DOC. 437.1707.6899.4852

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DA DUPLA FUNÇÃO NA BASE DO SOBREAVISO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Caso em que, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que « na sentença exequenda, proferida na ação coletiva 0001691-94.2013.5.09.0009 (30030-2013-009-09-00-1), constou (fls. 69-70): «As horas de sobreaviso deverão ser calculadas no importe de 1/3 das parcelas de natureza salarial do empregado, compreendidas as seguintes verbas que constarem dos respectivos contracheques: salário base, adicional por tempo de serviço, AC-DRT, dupla função, adicional noturno, adicional de periculosidade e divisor 200, ou critério mais vantajoso utilizado pela empregadora» (destaque nosso) ». Consignou que « o título executivo é expresso ao determinar que deveriam ser considerados apenas os valores «que constarem dos respectivos contracheques», ou seja, o título executivo não contemplou a inclusão de verbas deferidas em outras ações, de modo que a pretensão da parte agravante ofende a coisa julgada, incidindo o disposto no art. 879, §1º, da CLT ». Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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