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DOC. 437.2552.7403.9110

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação de repactuação de dívidas - Decisão que deferiu a liminar para determinar que o requerido se abstenha de proceder à inscrição do nome e dados cadastrais do requerente em qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como indeferiu a tutela quanto à suspensão dos descontos do benefício do autor - Insurgência do Banco réu em relação à suspensão dos descontos e à multa cominada - Em relação à impugnação da tutela de urgência deferida, o recurso não merece ser conhecido - Isso porque, o agravante afirma que a decisão agravada determinou a limitação e a suspensão dos descontos, mas isso não ocorreu - Decisão agravada que apenas deferiu a tutela para que o requerido se abstenha de proceder à inscrição do nome e dados cadastrais do Requerente em qualquer órgão de proteção ao crédito do nome - Decisão agravada que foi expressa ao indeferir a tutela quanto à suspensão dos descontos do benefício do autor - Ou seja, ao contrário do defendido pelo agravante, nota-se que a r. decisão agravada não deferiu qualquer suspensão dos descontos ou estabeleceu qualquer limitação aos referidos descontos impugnados pelo autor - Argumentos veiculados pelo recorrente que não guardam qualquer relação com a matéria tratada na decisão agravada - Ausência de interesse recursal - Dissociadas as razões do recurso em relação à decisão recorrida, razão pela qual enseja o não conhecimento - Jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal - Já em relação à multa cominada, o recurso não comporta provimento - Elemento coercitivo para o cumprimento da tutela, podendo ser arbitrada de plano pelo juízo - Como a finalidade da multa é impelir o recorrente ao cumprimento do comando judicial, o valor da multa deve mesmo ser expressivo, a fim de manter sua força coercitiva - Precedente desta Câmara - Recurso não provido, na parte conhecida.

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