TJRJ. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
Pretende a defesa a absolvição do acusado pela alegada fragilidade probatória, além da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação por danos morais. No exame da prova verifica-se que a ofendida admitiu, tanto em sede policial quanto em juízo, que estava residindo com o acusado. Se a própria vítima se dispõe a ficar morando com o suposto agressor, de livre e espontânea vontade, mesmo tendo medida protetiva de afastamento expedida em seu favor, não pode, quando lhe convém, acusá-lo de se aproximar indevidamente e de invadir o seu domicílio. A ordem judicial de afastamento caduca quando a beneficiada entende que ela não é mais necessária e volta a viver com o requerido. No que se refere aos demais ilícitos, a prova é duvidosa, pois a ofendida admitiu que vinha mentindo sistematicamente ao CREAS a respeito da sua convivência com o acusado. Embora a palavra da vítima tenha, em regra, preponderância probatória nos processos que envolvem violência doméstica, no caso concreto o depoimento da ofendida ficou descredibilizado, de modo que não permite ao julgador extrair das suas palavras o que é verdade e o que não é. In dubio pro reo. PROVIMENTO DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito