TJRJ. Apelações Cíveis (2º e 3º réus). Relação de consumo. Empréstimo consignado. Parte autora que alega vício de vontade e busca a anulação dos contratos pactuados, restituição dos valores descontados em seu contracheque, além de compensação moral. Sentença de procedência parcial do pedido. Irresignação da 2ª ré, Sabemi e do 3º réu, Banco Santander S/A. Modificação parcial do julgado. No caso sub judice, à luz do conjunto probatório existente, verifica-se que as contratações firmadas pelo autor e as apelantes ocorreu de maneira livre e consciente, inexistindo qualquer vício de vontade capaz de ensejar na anulação dos contratos, os quais merecem ser preservados nos moldes em que foram pactuados. Dano moral não configurado. Ausência de conduta ilícita cometida pelos recorrentes. Incidência do verbete sumular 330 deste E. TJRJ. Ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Falha na prestação do serviço não configurada. Ausência de fortuito interno, capaz de atribuir aos recorrentes qualquer responsabilidade pelo repasse indevido dos valores obtidos ao 1º réu. Inexistência de ¿parceria comercial¿ entre os réus. Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral em relação a 2ª ré, Sabemi Seguradora e em relação ao 3º réu, Banco Santander S/A. Redução dos descontos sofridos no contracheque para o percentual equivalente a 30% da remuneração bruta do autor. Impossibilidade. Condenação que merece prevalecer apenas em relação ao 1º réu (AF Cred Promotora). Inversão dos encargos sucumbenciais ante à improcedência da pretensão deduzida, ressalvada a hipótese contida no CPC, art. 98, § 3º. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
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