TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO art. 255, III, ALÍNEAS «A» E «B», DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que, na hipótese sub judice, foi observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71, § 4º. DIREITO INTERTEMPORAL . DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS arts. 118, X, E 255, III, ALÍNEA «C», DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, de forma integral, acrescido do adicional legal ou convencional, com os respectivos reflexos, também após 11/11/2017. O Relator concluiu, com base nas regras de direito intertemporal, pela inaplicabilidade da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, incluída pela Lei 13.467/2017, em razão da irretroatividade da norma, em conformidade com os comandos insertos nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88, por já estar em curso o contrato de trabalho do reclamante à época da entrada em vigor da referida lei. Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Agravo desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito