Carregando…

DOC. 438.3899.9892.2746

TST. AGRAVO INTERNO DO 2º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que, em relação a ambos os temas deduzidos no recurso de revista (» terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando « e « adicional de insalubridade - limpeza de banheiro - grande circulação de pessoas «), devem incidir os óbices contidos no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula/TST 333. Isto porque, o TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não tendo o ente público demonstrado que exerceu a efetiva fiscalização do contrato deve ser responsabilizado subsidiariamente, bem como que a limpeza de banheiros de uso comum do público com alta circulação de pessoas, assim como o recolhimento de lixo de diversas instalações de uso público, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No entanto, a parte ora agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. O agravante não ataca os óbices erigidos pela decisão agravada, tendo se limitado a defender, de forma genérica, que o seu recurso de revista satisfez todos os pressupostos de admissibilidade, bem como que foi demonstrada a transcendência das matérias, e indicados os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das questões discutidas no recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito