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DOC. 438.4574.2545.2990

TJSP. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. LEP, art. 52. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO CAPAZ DE SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO ASSUMIU A AUTORIA DO DELITO. PROVA SUFICIENTE. INCLUSÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.

A criação de regime disciplinar diferenciado não padece de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio de restrição à ação punitiva do Estada, porque encontra respaldo no princípio da individualização das penas, de modo que sua aplicação se limita a situações excepcionais, que ocasionem subversão da ordem ou disciplina internas.

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