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DOC. 438.5104.3782.3973

TJSP. APELAÇÃO. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE LINHA. INDEVIDA A COBRANÇA REFERENTE A SEGUNDA LINHA NÃO CONTRATADA. TELAS SISTÊMICAS.

Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de determinar o efetivo restabelecimento da linha telefônica (32) 99998-3739, abstendo-se a ré de efetuar qualquer cobrança ou ato de negativação no que pertine à linha (11) 94363-6116. Declarou inexigíveis os débitos referentes à linha (11) 94363-6116. Inconformismo da parte ré. Ônus da prova que incumbia à ré, uma vez que à parte autora não seria possível a produção de prova negativa (não contratação). Apelante que se limitou a juntar radiografia da tela de seu sistema informatizado, a fim de demonstrar a regular contratação. Prova que não pode ser admitida, considerado seu caráter unilateral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se mostra cabível arbitrar os honorários de sucumbência baseando-se no previsto na Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, até porque a mencionada tabela não possui caráter vinculante, devendo ser considerada como mera recomendação da OAB. Honorários fixados por equidade em R$2.000,00. Sentença reformada, em parte. Recurso provido, em parte

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