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DOC. 438.6455.1325.1046

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CASCÁVEL . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum completo, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente o indicador da transcendência jurídica, conforme art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 422/TST, I. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada em relação à alegada contrariedade à Súmula 80/TST e à violação ao CLT, art. 8º por não ter atendido à exigência do prequestionamento, incidindo ao caso a Súmula 297/TST. Acrescentou que, ante o quadro fático, o entendimento está em consonância com o item II da Súmula 448/TST. Em agravo de instrumento, afirma-se que a decisão denegou seguimento ao seu recurso de revista por não atender ao requisito do, I do §1º-A do CLT, art. 896. Transcreve o trecho do acórdão. Em seguida, renova os fundamentos do recurso acerca do tema. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no CLT, art. 896. Isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente não enfrenta os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam: incidência da Súmula 297/TST e decisão em conformidade com o item II da Súmula 448/TST. Em obiter dictum, convém pontuar que, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Regional não se pronunciou acerca da apontada contrariedade à Súmula 80/TST. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

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