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DOC. 438.8732.2492.4787

TST. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE.

A controvérsia cinge-se à aplicação da nova redação conferida ao art. 611-A, XIII, da CLT, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. Em análise mais aprofundada, em observância ao direito intertemporal, a nova redação do aludido dispositivo é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. Assim, considerando que se denota do acórdão regional que o trabalho do empregado se dava em condições insalubres, sem autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que o regime de compensação deve ser considerado inválido por todo o período trabalhado pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.

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