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DOC. 439.2665.9012.4565

TST. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, a parte pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, pela taxaSELIC, seja feita observando o fator acumulado da referida taxa, utilizando-se a «Calculadora do Cidadão», ou seja, aSELICcomposta. 3. Sobre o aspecto o e. STF, em decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalizaçãocompostade valores na aplicação da taxaSELICviola aratio decidendido julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 4. Verifica-se que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da «Calculadora do Cidadão», ou seja, para a utilização da taxaSELICde formacomposta, uma vez que aSELICjá é um índicecomposto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. Precedentes desta Corte Superior . 5. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que aSELICseja apurada de forma simples, vedando a sua capitalizaçãocomposta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Recurso de revista de que não se conhece. .

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