TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1)
Segundo se extrai dos autos, a Paciente foi pronunciada no último dia 30 de janeiro, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, invocada na impetração para buscar a concessão da ordem (Súmula 21/STJ e Súmula 52/STJ). Outrossim, acorde informações prestadas, a Sessão Plenária para submissão da Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri se encontra designada para o dia 02 de outubro de 2024. Portanto, o tempo total de tramitação do processo, iniciado em 2021, não evidencia excesso de prazo ou desídia do Poder Público na condução da causa hábil a permitir a superação dos referidos enunciados sumulares. 2) O excesso de prazo da custódia cautelar somente se configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação - o que não se verifica no caso em análise - jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 242103/SP). O prazo da duração do processo é compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, motivo pelo qual a conservação da custódia cautelar da Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. 3) Não merece melhor sorte a pretensão de reconhecimento da ilegalidade no recebimento de aditamento da denúncia ofertada em face da Paciente, até por ser manifesta a inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. De todo modo, nada obsta a acusação apresentar o aditamento à denúncia até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4) O óbice criado pela Paciente, que permaneceu por três anos foragida, demonstra seu intento de frustrar a aplicação da lei penal, o que confirma a necessidade de manter seu acautelamento preventivo. Além disso, a conduta imputada extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a revelar periculosidade e a justificar a conservação da custódia para garantia da ordem pública. Ordem denegada.
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