TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE OBRA EM RODOVIA. SINALIZAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PARA O DANO MORAL. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.
1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à inteligência do art. 37, §6º, da CR/88, pois só se exime da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro. 2. Não demonstrada a incidência das excludentes de responsabilidade, presentes o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, mormente por não ter a concessionária diligenciado no sentido de sinalizar prévia e corretamente a execução de obra na rodovia. 3. Para se deferir indenização por danos materiais, é indispensável demonstração objetiva do prejuízo, com base em provas seguras e concretas, não bastando mera expectativa e/ou dano hipotético (art. 402 do CC). 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc. devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ.
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