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DOC. 440.2415.8667.1840

TJSP. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA.

Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Insurge-se o autor contra a cobrança de tarifas e seguro. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Contrato que previu cobrança de «tarifa de avaliação» de R$. 269,00. Banco réu que não demonstrou efetivação dos serviços. Abusividade caracterizada. TARIFA DE GRAVAME. Além disso, viu a autora cobrada a tarifa de registro do gravame. Exigibilidade reconhecida, porque a parte autora trouxe para os autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 46), comprovando o registro do gravame. Abusividade não caracterizada. SEGURO PRESTAMISTA. Contrato com primeira parcela vencida em 11/09/2022, mas com previsão de 48 parcelas. Observa-se que o autor viu ainda cobrado o prêmio referente ao seguro prestamista, no valor total de R$. 1.571,63. Venda casada reconhecida com invalidação da disposição contratual e ordem de restituição do valor. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: «Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.» Precedente da Turma julgadora. Alegação do autor acolhida. Restituição simples dos valores qualificados como indevidos e efetivamente quitados (prêmio do seguros prestamista e tarifa de avaliação). Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.

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