TJRJ. Relação de consumo. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o Autor que a Ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha incluído, que proceda à sua exclusão com pedidos cumulados de refaturamento do valor das mensalidades no período de maio a setembro/2023, além do pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por dano moral. Tutela antecipada deferida para determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, ou, caso já tenha o feito, que providencie a exclusão em cinco dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00. Sentença que tornou definitiva a decisão que antecipou a tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré, após o trânsito em julgado, a refaturar as mensalidades desde maio de 2023, fazendo-se constar o valor mensal de R$ 250,00 até o final do curso, com o expurgo dos consectários da mora e fixando-se o prazo de 30 dias para vencimento e ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação da Ré. Inobservância do dever de informação. Mensagens por e-mail e conversas por Whatsapp, entre as partes, nas quais sequer lhe foi apresentado o contrato, nem foi mencionado que estaria aderindo ao Programa de Diluição Solidária (DIS), mas sim, que o valor da mensalidade seria fixo, de R$250,00. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado ante a falha no dever de informação e à possibilidade da anotação restritiva. Quantum da reparação fixado em R$5.000,00, o qual se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Sentença que merece pequeno reparo, de ofício, para que conste do dispositivo, a imposição à Apelante, que decaiu dos pedidos formulados, dos ônus de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, observando o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Desprovimento da apelação.
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