TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória (réus Adryan, Sebastião e Isabela) e absolutória (corréus Alexandre e Vítor). Pleito do corréu Adryan objetivando recorrer em liberdade prejudicado. Recurso do terceiro interessado (Pedro), buscando a restituição do veículo apreendido nos autos, não conhecido. Réus Adryan e Isabela em busca da absolvição por insuficiência probatória. Pedidos subsidiários do réu Adryan postulando a redução da pena, a aplicação do redutor especial, o abrandamento do regime, aplicando-se a detração, e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Pedido subsidiário da ré Isabela pleiteando a aplicação da causa de diminuição do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, na fração máxima. Réu Sebastião requerendo, tão somente, a fixação do regime inicial semiaberto. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus Adryan, Sebastião e Isabela nos moldes em que proferida. Pleito ministerial pretendendo a condenação dos corréus Alexandre e Vítor nos exatos termos da denúncia, também como incursos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, bem assim a exasperação da pena-base e o afastamento da causa especial de diminuição de pena em relação à acusada Isabela. Parcial acolhimento. Quantidade da droga, aliada às demais circunstâncias da prisão, que não deixam dúvida de que os corréus Alexandre e Vítor estavam, igualmente, envolvidos com o transporte dos entorpecentes e exerciam o tráfico de drogas. Depoimentos dos policiais seguros e coerentes com os demais elementos probatórios dos autos. Agentes policiais que apresentaram depoimentos seguros e coerentes com os demais elementos dos autos. Inexistindo evidência de que os agentes da lei tivessem qualquer motivo para incriminar os réus falsamente, impõe-se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Penas básicas redimensionadas, sem reflexo, contudo, na pena final dos sentenciados Adryan e Isabela. Pena final do réu Sebastião redimensionada. Imperativa a fixação do regime inicial fechado, à exceção da corré Isabela, em relação à qual se permite a aplicação da benesse, mantendo-se o regime prisional aberto e a substituição da pena segregativa por penas restritivas de direitos. Recurso do terceiro interessado não conhecido. Apelos defensivos não providos. Recurso ministerial parcialmente provido
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