TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO (ECA). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: 1) RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO; 2) NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS POR VIDEOCONFERÊNCIA; E 3) NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE BASEADA EM PROVA ILÍCITA, OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; E 2) AFASTAMENTO DA MSE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO 182 DA OIT. I.
Preliminares. I.1. Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso rejeitada, na forma da decisão exarada às fls. 465/470. I.2. Videoconferências realizadas nos dias 15/06/2020; 20/08/2020; 18/11/2020 e 03/12/2020 em observância ao art. 7º da Resolução 314/20, do CNJ, com utilização de Plataforma Virtual, aprovada por aquele Conselho. Edição da Resolução do CNJ 330/2020, que regulamentou e estabeleceu critérios para a realização de audiências por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto 06/2020. Situação de absoluta excepcionalidade pela qual o mundo inteiro atravessou, provocada pela pandemia de COVID-19, que impôs a adoção de medidas alternativas, em vários campos das relações humanas, de modo a preservar a sua continuidade, o que também se verificou no campo processual. Inovações tecnológicas que, embora não raras vezes sejam alvo de resistência e críticas, se mostraram grandes aliadas no esforço de manter a continuidade da marcha processual, não sendo possível afirmar que importaram em concreta violação aos direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, o que, aliás, não se verificou no presente caso. I.3. Violação de domicílio que não se reconhece. Ausência de violação a direito individual. Atos infracionais de natureza permanente, o que autoriza a entrada no domicílio sem autorização judicial, mormente quando acompanhada de fundadas razões, previstas no CPP, art. 240, o que, no caso em tela, encontra-se consubstanciado na apreensão de armas de fogo (pistola Taurus calibre 380, com 11 munições, pistola Taurus calibre .380, com numeração de série suprimida e com 18 projéteis intactos e um fuzil Colt calibre 5,56mm, com nove munições); além de expressiva quantidade de cocaína (291g - duzentos e noventa e um gramas); uma granada e dois rádios transmissores, na residência em que policiais militares avistaram o quarteto portando armas de fogo. Os agentes estatais ingressaram no imóvel e, após buscas no local, arrecadaram a droga, as armas de fogo, o artefato explosivo e os rádios comunicadores.
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