TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS QUE DEVEM SER MOTIVADAS, SOB PENA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CPC, art. 489. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Trata-se da segunda fase da ação de prestação de contas em que a sentença condenou a administradora ré em ressarcir o condomínio autor no valor de R$ 9.165,22. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser acolhida na hipótese. 3. Ato judicial impugnado não apresenta todos os seus elementos essenciais, previstos nos, I a III, do CPC, art. 489, uma vez que inexiste a fundamentação, mas apenas o relatório e o dispositivo. 3. Dever do magistrado sentenciante expor as suas razões de decidir, a fim de assegurar às partes o efetivo contraditório material e o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. Sob pena de nulidade, todas as decisões judiciais devem ser motivadas, ex vi o CF/88, art. 93, IX e art. 489 do Código de Ritos. 5. Sentença que se anula. 6. Provimento do recurso.
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