TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou o Acusado por ofensa aos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, à pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.880 (um mil e oitocentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminares não acolhidas. Não há que se falar em nulidade absoluta do feito em decorrência da alegada abordagem pessoal. Não houve violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que a abordagem ocorreu em estrita observância ao dever legal, havendo justa causa diante da fundada suspeita que se confirmou com a apreensão do material entorpecente, após perseguição policial encetada quando o apelante e o menor, que estavam em ponto de venda de entorpecentes, correram ao avistar a polícia. Da alegada quebra de custódia. As drogas foram apreendidas e apresentadas na Delegacia e a autoridade policial, por sua vez, as encaminhou ao órgão pericial, na mesma data, não existindo qualquer divergência quanto à quantidade entre o registro de ocorrência onde descreve o material arrecadado e o laudo pericial, constatando-se o preenchimento de todas as etapas percorridas desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Além disso, a mera alegação de ausência de irregularidade do material apreendido à perícia não afasta a credibilidade da prova angariada, sobretudo quando ausentes indícios de sua adulteração. Do mérito. Pretensão absolutória não prospera. Materialidade e autoria evidenciadas nas provas técnicas e testemunhal. Apelante preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de 22g (vinte e dois gramas) de erva seca prensada, distribuídos em 11 (onze) pequenos, acondicionados individualmente em sacos plásticos vulgarmente conhecidos como «sacolés". As declarações dos agentes da lei revestem-se de presunção relativa de veracidade, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que estejam agindo com parcialidade e, deliberadamente, imputando a prática de crime a pessoas inocentes. Contexto em que se deu a prisão em flagrante, somado à prova oral, deixa claro que o Acusado estava associado ao menor Danilo Gerônimo e a terceiros não identificados, para a prática do tráfico ilícito de drogas na localidade, de forma estável e permanente. A quantidade e forma de acondicionamento do material apreendido e o local da prisão do apelante dominado pela organização criminosa Terceiro Comando Puro demonstram que a droga era, de fato, destinada à mercancia. Dosimetria. Redimensionamento das penas. Regime prisional fechado mantido. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para manter a condenação e rever a dosimetria ficando, ao final, estabelecida em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Mantidos os demais termos da sentença.
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