TJSP. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame: Ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Mazen Zwawe Lanchonete e Restaurante Árabe, referente a contrato de cartão de crédito empresarial com faturas não adimplidas, no valor de R$ 42.151,93. Sentença de procedência com condenação do réu ao pagamento do valor inadimplido, correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano desde a citação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária, se desde a citação ou desde o vencimento das faturas não pagas. III. Razões de Decidir: Comprovado o débito, os juros de mora e a correção monetária devem ser contados da data do inadimplemento, conforme CCB, art. 397, que estabelece a mora do devedor a partir do vencimento da obrigação, vez que se trata de obrigação líquida e certa. Precedente do STJ reconhece a contagem dos juros de mora a partir do vencimento em dívidas líquidas e positivas. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Sentença reformada para que os juros de mora e a atualização monetária incidam a partir do vencimento de cada parcela não honrada. Tese de julgamento: 1. Juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida em caso de inadimplemento de obrigação líquida e positiva. Legislação Citada: Código Civil, art. 397. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 02.04.2014
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