TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO -
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII (obtenção de prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC - Decadência do direito dos autores proporem a presente ação rescisória - Direito à rescisão que se extingue em dois anos, contados da obtenção da prova nova, observado, contudo, o prazo máximo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Art. 975, «caput» e § 2º, do CPC - Trânsito em julgado ocorrido em 29/01/2016 - Ação rescisória ajuizada somente em 26/09/2024, quando já decorrido, em muito, o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado - Improcedência liminar que se impõe, diante da decadência reconhecida, nos termos dos arts. 332, § 1º, 487, II, 968, § 4º e 975, «caput» e § 2º, do CPC - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
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