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DOC. 442.2506.2312.6373

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada, o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: «salário padrão» acrescido do «complemento salário padrão". A parcela «salário padrão», nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela «complemento salário padrão», conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. V. Desse modo, nos termos do CCB, art. 114, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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