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DOC. 442.2587.9448.0860

TJRJ. APELAÇÕES. art. 155, § 4º, IV DO CP. RECURSO DE VANILDO, QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DE KARINA, QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO, COM ABERTURA DE VISTA AO MP PARA OFERECIMENTO DO ANPP.

Preambularmente, inviável a abertura de vista ao MP para oferecimento da ANPP. Consoante bem observou o próprio órgão ministerial em suas contrarrazões, «não foi proposto o ANPP porque, como se extrai dos autos, a ação penal foi iniciada em 09/09/2019 com o oferecimento da denúncia, sendo esta recebida em 17/09/2019, conforme índice 55. Já a Lei 13.964/2019, que criou o instituto do ANPP, entrou em vigor em 23/01/2020. Portanto, como no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º, não é possível aplicação retroativa da lei processual penal.» Quanto ao mais, os autos revelam que, em 27/07/2019, por volta das 21h30min, os apelantes, consciente e em comunhão de ações e desígnios, subtraíram um pássaro «Trinca-Ferro» e sua gaiola, da vítima Rubens da Silva Dias, que estava pendurada na varanda da frente da sua casa. Consta que enquanto Karina ficava vigiando a rua montada em sua bicicleta, Vanildo adentrou o imóvei e subtraiu o pássaro, empreendendo fuga na bicicleta conduzida por Karina. Policiais acionados após os fatos, localizaram e prenderam os recorrentes, e recuperaram a res furtivae. A materialidade do delito está comprovada através do registro de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A prova de autoria indicando a conduta delituosa dos apelantes também está devidamente comprovada. Impende salientar que a palavra do lesado, de fato, constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, porque a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos, em que as partes envolvidas não se conheciam anteriormente. A prova judicializada, alicerçada nas declarações do lesado, nos depoimentos dos policiais militares e da testemunha de visu Alvarino, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, confirmam a autoria delitiva, assegurando a expedição de um édito condenatório nos termos da denúncia. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a vítima não suportou prejuízo significativo, para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. No caso, o valor avaliado da res furtiva foi de R$ 500,00, conforme laudo de avaliação de fls. 48, o que equivale a mais da metade do valor do salário-mínimo vigente à época do fato - 27/07/2019 - (R$ 998,00), não pode ser considerado inexpressivo. Todavia, mostra-se cabível na espécie a aplicação do privilégio do § 2º do CP, art. 155, uma vez que, para a caracterização da mencionada causa de diminuição, exige-se a presença de dois requisitos, a saber, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. In casu, os apelantes satisfazem os requisitos legais, porquanto primários e o valor da res furtivae é inferior ao salário-minimo vigente à época do fato, parâmetro este também utilizado pela jurisprudência para o seu dimensionamento. Aplica-se, pois, a redução da pena em sua fração mínima (1/3), uma vez que, como já restou assente, o objeto subtraído representa valor acima da metade do salário-mínimo vigente à época, o que não pode ser considerado tão pequeno a ponto de ensejar a aplicação da fração máxima. Diante da nova pena estabelecida para Karina, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade. Para Vanildo, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A denúncia foi recebida em 17/09/2019, com sentença publicada nas mãos do escrivão no dia 16/12/2021. O apelante, de acordo com os dados qualificativos constantes da FAC de fls. 133, nasceu em 05/06/2001, sendo menor de 21 anos à época dos fatos (27/07/2019), o que faz incidir a regra do CP, art. 115. Dada a PPL ora aplicada, o prazo de 4 anos estabelecido no CP, art. 109, V deve ser reduzido de metade, restando, por corolário, ultimado o prazo prescricional de 2 anos. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Desembargador Relator.

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