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DOC. 442.3557.1055.1853

TJMG. AÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. CULPA DO PROMITENTE VENDENDOR. NÃO COMPROVAÇAÕ. RESILIÇÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.

É considerada legal a possibilidade de retenção de percentual de 10% a 25% contratualmente prevista para o caso de resilição unilateral por iniciativa do comprador. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo (art. 413, CC). Razoável a retenção de 20% sobre o valor pago a título de multa, observadas as circunstâncias do caso concreto.

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