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DOC. 442.6584.1683.2774

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL:

Pleito pela reforma de decisão proferida em 16/10/2024 que deferiu a progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico. Acolhimento. Agravado que responde pela prática de delitos cometidos com violência ou grave ameaça (roubos majorados) além de dois delitos de furtos qualificados e do crime de falsa identidade. Pena que supera os 16 (dezesseis) anos de prisão e que tem término previsto somente em 09/09/2028. Histórico prisional conturbado que conta com a anotação de 2 (duas) faltas disciplinares médias (por dificultar a vigilância e por posse de dinheiro), além de 7 (sete) faltas disciplinares graves (por posse de telefone celular, abandono de regime, abandono de saída temporária por duas vezes, falsidade ideológica, descumprimento de ordem, e apreensão de entorpecente). Última falta grave ainda não reabilitada (apreensão de entorpecente - previsão de reabilitação em 12/07/2025). Atestado de mau comportamento carcerário. Ausência de comprovação de mérito subjetivo para fins de progressão ao regime aberto. Exame imprescindível e obrigatório após à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024. Decisão que deve ser reformada para que o agravado retorne ao regime intermediário até que seja submetido ao exame criminológico e reanalisado o mérito subjetivo pelo juiz da execução que deve observar o atestado de mau comportamento carcerário e a falta em reabilitação. RECURSO PROVIDO.

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