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DOC. 442.6873.9398.3992

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.016, III).

Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em relação à doença ocupacional, nexo concausal, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. Em relação aos demais temas veiculados no recurso de revista, em razão do descumprimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que a parte não transcreveu trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia . A parte Agravante, no entanto, em seu agravo de instrumento, não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentados adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a ausência de confronto analítico. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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