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DOC. 443.1740.9687.9419

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DO CONTROLE JUDICIAL PREVISTO EM LEI - DESTINAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS EM SEDE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PREVISÃO LEGAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Considerando que, no caso concreto, o magistrado a quo apenas exerceu o controle judicial sobre a legalidade e adequação das condições impostas pelo Ministério Público em meio a um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §§4º e 5º do CPP, não há que se falar em intervenção indevida do julgador, ou de alteração de cláusulas de ofício por ele. 2. Diante do disposto no art. 28-A, IV do CPP, é atribuição do juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada com o montante da prestação pecuniária paga pelo investigado, não cabendo ao Ministério Público discriminação diversa nas cláusulas do acordo oferecido. 3. Incabível a fixação de honorários ao defensor dativo, nesta fase processual, eis que o presente recurso não se trata de um ato isolado, mas uma consequência da atuação do procurador, que também acompanha o feito principal, devendo referido pleito ser apresentado, portanto, ao final do procedimento. V.V. Atuando a advogada como Defensora Dativa, necessário o arbitramento de verba honorária.

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