TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável a nova redação do CLT, art. 457, § 2º (alterado pela Lei 13.467/2017) aos contratos de trabalho iniciado antes de seu advento e mantido a posteriori. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o abono especial foi pago mensalmente e de maneira habitual, o que impõe o reconhecimento de que tal fato atribuiu evidente natureza salarial de ambas as parcelas. 3. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, o § 2º do CLT, art. 457 foi modificado, passando a prever que os abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração. 4. Iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações dedireitomaterial aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 5. Nesse contexto, a limitação da condenação à data de vigência da Lei 13.467/2017 não representa ofensa a direito adquirido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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