TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - MÉRITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO - EVASÃO DO LOCAL PARA SE FURTAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A ESCOLHA DO QUANTUM - DIMINUIÇÃO IMPERATIVA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. -
Nos termos do art. 291, §1º, do CTB, o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando praticado em contexto de participação em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada - como se mostra o caso dos autos-, dispensa a representação da vítima, tornando o crime processado mediante ação pública incondicionada. - Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando provado pelos firmes relatos testemunhais que o recorrente, durante disputa automobilística, conduziu veículo automotor em velocidade incompatível com a via e se envolveu no acidente (indesejado, mas previsível e evitável) que culminou com a lesão corporal da vítima, deixando de prestar socorro a mesma e se evadindo do local visando se furtar à responsabilidade pelo fato. - Como de curial sabença, a condenação criminal exige prova firme de autoria, produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, não podendo se alicerçar em terreno probatório duvidoso, carente de elementos de convicção que demonstrem se forma segura a culpabilidade do réu. - Se o sentenciante, ao fixar a pena de suspensão da habilitação para dirigir, deixa de fundamentar a escolha do quantum, é necessária sua aplicação no patamar mínimo legal cominado, pois impedida a Turma Julgadora de motivá-la, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. - Ocorrido decurso de tempo a configurar a perda da pretensão punitiva, pela prescrição, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do CP, art. 107, IV. VV.: - Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério.
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