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DOC. 443.5482.4223.4347

TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, E DO art. 147, NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, À PENA DE 01 MÊS E 29 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 3 (TRÊS) MESES E 11 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDENDO-LHE, NO ENTANTO, O SURSIS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 77.

Não obstante o depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento de sua mãe, entendo que causa estranheza a realização do registro de ocorrência depois de um mês do fato e no mesmo dia em que o acusado ingressou com a ação de divórcio. A mãe da vítima afirmou que « uma vizinha que presenciou os fatos contou ter visto o acusado agarrando o braço da vítima, que estava operado, e torcendo», mas essa importante prova não foi produzia. Desta forma, diante da dúvida - o acusado nega os fatos - não tendo o órgão ministerial se desincumbido do ônus que lhe era próprio, qual seja, o de fazer prova segura da imputação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República, a absolvição deve é medida que se impõe. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O ACUSADO NA FORMA DO ART. 386, VII, CPP.

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