TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, objetivando a progressão na carreira e a percepção das respectivas diferenças remuneratórias. Sentença de parcial procedência. Irresignação da segunda ré. Prejudicial de prescrição que se afasta, consoante enunciado 85 da súmula de jurisprudência do STJ. Inocorrência de perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a autora, agente operacional de saúde, no padrão J, embora, quando do ajuizamento da demanda, ainda não fizesse jus à progressão para o padrão K, comprovou que suas progressões anteriores não se deram de forma tempestiva, a gerar diferenças salariais devidas. Inteligência dos arts. 21 e 22 da Lei municipal 7.346/2002, que instituiu o plano de cargos e carreiras no município réu e estabeleceu os requisitos necessários para tanto. Omissão da administração pública quanto à constituição de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, com vistas à efetiva avaliação de desempenho dos servidores, circunstância essa que não pode acarretar prejuízo à demandante, impondo-lhe a estagnação no âmbito de sua trajetória profissional. Incidência do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal. Diferenças salariais que ostentam natureza remuneratória, a atrair a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. De outro viés, afasta-se a condenação da ré ao pagamento da taxa judiciária, em razão de sua isenção legal. Inteligência dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei estadual 3.350/1999. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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