TJSP. Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Cumprimento de Sentença. Competência do Juízo da Vara de Família. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara de Família e Sucessões e a 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí. A questão envolve a execução de sentença de divórcio. II. Questão em Discussão 2. Discute-se qual juízo é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio, considerando a natureza obrigacional e patrimonial das questões envolvidas. III. Razões de Decidir 3. O CPC, art. 516, II estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. Precedentes desta Câmara Especial indicam que a competência para o cumprimento de sentença de divórcio cabe ao juízo que proferiu a decisão original, mesmo após a dissolução do vínculo familiar. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que proferiu a decisão original, conforme o CPC, art. 516, II. 2. A competência funcional prevalece mesmo após a dissolução do vínculo familiar. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LIII; Art. 125, § 1º. CPC/2015, art. 44; art. 516, II. Decreto-lei Complementar (SP) 3, de 27/08/1969 - Código Judiciário Paulista, arts. 34 e 37. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0030387-61.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 28.08.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0020053-65.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 26.08.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0028092-51.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 19.08.2024
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