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DOC. 444.0304.2314.3941

TJSP. Contrato bancário. Ação de revisão contratual. financiamento de veículo. Ação parcialmente procedente. irresignação do autor e do réu. Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Tarifa de cadastro. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Abusividade do valor praticado. Inocorrência. Sentença mantida neste ponto. Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução 320/09 do CONTRAN. Outrossim, o consumidor tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Sentença mantida neste ponto. Tarifa de avaliação do bem. É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço e de que a cobrança não seja excessiva. In casu, houve prova da prestação do serviço. Sentença mantida neste ponto. Prêmio de seguro. Mesmo o prêmio de seguro tendo como objetivo beneficiar o consumidor, o réu não pode indicar a seguradora que o consumidor deve contratar. Abusividade caracterizada, uma vez que o réu indicou a seguradora e não deu opção de escolha para o autor contratar a que melhor lhe conviesse, além disso, incluiu o pagamento do prêmio o valor do financiamento. Pretensão subsidiária de cobrança proporcional. Descabimento. Sentença mantida neste ponto. Repetição do indébito De forma simples e não dobrada. Cabimento. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e não em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu, já que o contrato firmado pelas partes estabelecia a cobrança do encargo declarado abusivo. Sentença reformada neste ponto. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Correção Monetária. Pretensão do réu para aplicação exclusiva da taxa Selic e incidência apenas a partir da condenação. Descabimento. Os valores devem ser corrigidos monetariamente nos termos da sentença e devem ser contados desde o efetivo desembolso. Sentença mantida neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. Modificação. Descabimento. O Banco-apelante pretende a fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, conforme o art. 85,§ 2º do CPC e não por equidade. Ocorre que o proveito econômico obtido pelo autor não é elevado, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios conforme o art. 85, § 8º do CPC, como decidido pela sentença, pois a fixação em percentual sobre o valor da condenação resultaria em valor irrisório. Apelação do autor não provida e apelação do réu parcialmente provida

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