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DOC. 444.3629.1783.8600

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIALETICIDADE - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO - DUPLICATA VIRTUAL - ADMISSÃO - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EXISTÊNCIA - PROTESTO REALIZADO POR INDICAÇÃO - VALIDADE - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PROVA - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. -

Respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta nos aspectos em que houve a impugnação da sentença, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. - A duplicata mercantil é título causal e, para que adquira atributos cartulares, deve conter declaração de aceite do comprador, conforme dispõe a Lei 5.474/68, art. 2º. - Execução lastreada em duplicatas sem aceite, protestadas por indicação, nos termos da Lei 5.494/68, art. 15, II. Não é necessário, para a ação de execução, que haja título extrajudicial corpóreo, sendo suficiente a apresentação do instrumento de protesto acompanhado de comprovante da entrega da mercadoria. - Afigurando-se válidas as duplicatas objeto de execução, que consolidam os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, hábeis a instruir o procedimento, diante do inadimplemento do devedor, devem ser rejeitados os embargos à execução. - Pelo princípio da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, insculpido no art. 476, do CC, não pode nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro, circunstância não demonstrada, para justificar a ausência de pagamento das duplicatas em litígio. - Constituída a mora pelo inadimplemento da obrigação em seu vencimento, devem incidir sobre a dívida, a contar desse momento, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. - Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

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