TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE E DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE EM MENSALIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ESTIPULANTE - INEXISTÊNCIA - SAÚDE SUPLEMENTAR - RESOLUÇÃO TJMG 829/2016 - COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
A empregadora, enquanto estipulante do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, se qualifica como uma mera mandatária, não sendo parte legítima para integrar o polo passivo da lide cujo objeto é a manutenção do plano de saúde do segurado e, ainda, a declaração da abusividade de reajustes realizados. Impõe-se que se reconheça a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora para julgamento de ações nas quais se discute questão intimamente relacionada ao direito à saúde suplementar. Conforme tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp . 1.360.969/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, «na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Entretanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição trienal, nos termos fixados na tese, incide somente em relação à pretensão de repetição de indébito, razão pela qual pode o contratante, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
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