TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM.
As instituições financeiras são responsáveis pelos danos decorrentes de operações fraudulentas, a teor do art. 14, §3º, II, do CDC, e da Súmula 479/STJ, por se tratarem de fortuito interno. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, com atenção especial ao reconhecimento da culpa concorrente do autor na consumação do ato ilícito. V.V.: Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos. II - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese dos autos, em que a vítima participou ativamente da fraude e realizou, através de seu aparelho celular, transferência para terceiro desconhecido. III - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar.
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