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DOC. 444.9137.9665.1580

TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO SANTANDER. DISPENSA E IMEDIATA CONTRATAÇÃO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O RECLAMADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conhecido o recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. CODIGO CIVIL, art. 1.216. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA 445/TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. CODIGO CIVIL, art. 1.216.INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA 445/TST. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de que devido o pagamento de indenização «no importe de 20% do valor que restar apurado a título de hora extra e correspondentes reflexos (...), tendo em vista a posse de má-fé dos frutos do trabalho do reclamante, nos termos do art. 1.216 do CC/02". 2. O entendimento deste Tribunal acerca da inaplicabilidade do disposto no art. 1.216 do Código Civil na seara trabalhista somente foi sedimentado quando da edição da Súmula 445/TST (Resolução 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013), segundo a qual «A indenização porfrutospercebidos pela posse de má-fé, prevista no CCB, art. 1.216, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas» . 3. No entanto, a questão há muito não gera discussão nesta Corte Superior, de modo que não há cogitar pagamento de indenização decorrente dos frutos financeiros resultantes da posse de má-fé de verbas salariais não pagas ao empregado, conforme decidido pelo Colegiado Regional. 4. Violação da CF/88, art. 5º, II que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

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