TST. AGRAVO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22:00H E ÀS 5:00H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B», DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. O Tribunal Regional concluiu que «dúvidas não há de que o percentual do adicional noturno previsto na norma coletiva, mais favorável aos empregados, deverá incidir sobre as horas de itinerário iniciadas após as 22h e até as 5h, visto que integram a jornada de trabalho e possuem nítida natureza salarial, devendo ser submetidas às mesmas regras do trabalho noturno, nos termos do CLT, art. 73». 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não implica afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que não houve declaração de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida por meio de interpretação da cláusula coletiva pelo Tribunal Regional, somente questionável, em recurso de revista, mediante apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, «b», da CLT, o que, no caso, não ficou demonstrada. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA N-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO PELA PORTARIA SEPRT 1.359/2019. INDEVIDAS HORAS EXTRAS APÓS 8/12/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA N-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO PELA PORTARIA SEPRT 1.359/2019. INDEVIDAS HORAS EXTRAS APÓS 8/12/2019. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA N-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. 1. A Corte de origem registrou que «os Demandantes laboravam expostos a altíssimos níveis de calor, como consta dos seus perfis profissiográficos previdenciários». Nesse contexto, entendeu que «a NR 15, Anexo 03, do MTE impõe, no caso dos Autores, que laboravam sujeitos a temperaturas superiores ao permitido em tal norma para as atividades pesadas, a utilização do regime de trabalho intermitente na razão de 15 minutos de trabalho por 45 minutos de descanso, o qual não era observado pela Recorrente, conforme restou comprovado pelos cartões de ponto trazidos com a defesa». 2. Em melhor análise, observo que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Isso porque, embora este Relator possua entendimento no sentido de que não enseja pagamento de horas extras a não concessão de intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria 3.214/1978 do MTE, esta Corte Superior, em sua função constitucional de uniformizar a jurisprudência trabalhista, tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição de empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, com a redação que lhe deu a Portaria 3.214/1978, o trabalhador terá direito às pausas previstas na referida norma, cuja inobservância enseja o pagamento das horas correspondentes, independentemente de pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de revista de que não se conhece.
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