TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Leilão judicial de imóvel para pagamento do débito exequendo. Embaraços ao arrematante para imissão na posse do imóvel. Inconformismo dos exequentes com decisão que fixou que o arrematante será responsável pelos débitos condominiais somente após sua imissão na posse, devendo sub-rogar-se a dívida ao preço da arrematação. Cabimento parcial do inconformismo. Aquisição derivada da propriedade. Edital da Leilão que nada dispôs sobre as dívidas que pendiam sobre o imóvel. Débito condominial que acompanha o imóvel, ante sua natureza «propter rem», e vincula o novo adquirente somente a partir da assinatura do auto de arrematação, devendo de fato se sub-rogar a dívida ao preço da arrematação, conforme disposto no § 1º do CPC, art. 908. Débito que deve ser redirecionado ao novo proprietário, arrematante da unidade devedora, pelas dívidas condominiais cujo fato gerador se dê após a assinatura do auto de arrematação. Exegese dos arts. 1.345 do CC, e 109, «caput» e §§ 1º e 3º do CPC. Decisão reformada para estabelecer a data de assinatura do auto de arrematação como a de início das obrigações do arrematante em relação aos débitos condominiais referentes ao imóvel arrematado. Recurso a que se dá parcial provimento
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