TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. PREVENÇÃO.
Precedente julgamento, pela 8ª Câmara de Direito Público, de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (Processo 1041633-93.2018.8.26.0114), cuja causa de pedir remota arrima-se nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a propositura da presente lide, doravante sob a moldura de ação civil pública fundada na Lei 12.846/2013, a saber, os ilícitos apurados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no âmbito da «Operação Ouro Verde". Identidade de ritos e de partes flagrante na hipótese «sub examine". Leis Federais 8.429/1992 e 12.846/2013 que, ademais, compõem microssistema direcionado ao combate à corrupção no serviço público com espeque na cláusula pétrea consubstanciada no art. 37, CF, em especial, o princípio da eficiência (Tema 1.043/STF), em contraponto à possibilidade de penalização «bis in idem» em detrimento da pessoa jurídica. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do art. 105, «caput» do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a 8ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação
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