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DOC. 446.7289.1041.8773

TJRJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. CUSTAS RECOLHIDAS DE FORMA INCORRETA. DESERÇÃO DO RECURSO.

O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja irregularidade enseja o não conhecimento do recurso, na forma do art. 1.007, §2º, do CPC. Interposição de recurso de agravo interno sem comprovação do pagamento, atraindo a incidência da norma do art. 1.007, §4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro. Recolhimento das custas de forma simples. Pagamento de taxa judiciária, que, embora não seja devido em sede recursal, foi efetuado em valor inferior ao necessário à dobra. Impossibilidade de aproveitamento do valor, com a retificação das contas. Recolhimento incorreto e a menor. Direito da parte contrária quanto ao não conhecimento do agravo interno. Assim sendo, ante a insuficiência do recolhimento feito pelo agravante, impõe-se o não conhecimento do recurso, que, ademais, foi interposto em face de despacho sem conteúdo decisório. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DUPLO FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO ORDINATÓRIO AGRAVADO, COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

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