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DOC. 447.2295.0892.2255

TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS.

Pretensão procedente. Corréus condenados ao pagamento das cotas vencidas e vincendas. Inconformismo da CDHU. Acolhimento. O débito condominial constitui obrigação propter rem e, portanto, em regra, deve ser suportado pelo proprietário. Havendo compromisso de compra e venda ou contrato de cessão, ainda que não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor ou cedente, quanto sobre o promissário comprador ou cessionário. Caso haja imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação, a responsabilidade pelo pagamento cabe exclusivamente ao adquirente ou cessionário. Orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ (Tema 886). No caso, o contrato de cessão não foi celebrado com o atual possuidor, mas com pessoa diversa. Embora soubesse quem ocupava o imóvel, o condomínio não tinha ciência de qual título amparava a posse. Ausência de comprovação de conhecimento da transação. Responsabilidade da apelante reconhecida. Desnecessidade de notificação da devedora para prévia constituição em mora. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVID

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