Carregando…

DOC. 447.4274.6184.0881

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PEL RECLAMADA VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE .

Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa da decisão monocrática, em razão da adoção dos fundamentos da decisão de admissibilidade, proferida pelo Tribunal Regional, não prospera, pois esse tipo de fundamentação é compatível com os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Esse também é o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . PROVA EMPRESTADA . AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que não há cerceamento do direito de defesa quando se admite o uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, o que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de ser possível a utilização de prova emprestada quando houver identidade entre os fatos a serem provados, observando-se o princípio do contraditório, sendo prescindível a anuência da parte adversa. Precedentes. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito